Translate

Medida Provisória 586/2012

                                                                  Presidência da República
                                                                              Casa Civil
                                                            Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 586, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

Exposição de Motivos

                                                   Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da
                                                   União aos entes federados no âmbito do Pacto
                                                   Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e
                                                   á outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3o ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.

Art. 2o O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:

I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e
II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

§ 1o O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2o O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 3o Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
II - atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
III - metas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

Art. 4o A Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.
..............................................................................................

§ 5o A assistência técnica de que trata a alínea “e” ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.

§ 6o A assistência financeira de que trata a alínea “e” ocorrerá por meio de:


I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.

§ 7o A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5o e 6o será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” (NR)

“Art. 7o A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.

....................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................

§ 6o No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.” (NR)

Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Escreva aqui o seu comentário