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Portaria 1.458/2012

                                            GABINETE DO MINISTRO
                      PORTARIA Nº 1.458, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
                               


                                               Define categorias e parâmetros para a concessão
                                               de bolsas de estudo e pesquisa no
                                               âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização
                                               na Idade Certa, na forma do art. 2o,
                                               inciso I, da Portaria MEC no 867, de 4 de
                                               julho de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e art. 2o, § 1o da Medida Provisória no 586, de 8 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1o A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores tem como objetivo apoiar todos os professores que atuam no ciclo de alfabetização, incluindo os que atuam nas turmas multisseriadas e multietapa, a planejarem as aulas e a usarem de modo articulado os materiais e as referências curriculares e pedagógicas ofertados pelo MEC às redes que aderirem ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e desenvolverem as ações desse Pacto.

Art. 2o A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores utilizará material próprio a ser fornecido pelo MEC a todos os orientadores de estudo e professores alfabetizadores cursistas e será ofertada de forma presencial, com duração de:

I - duzentas horas anuais, incluindo atividades extra-classe, para os orientadores de estudo; e
II - cento e vinte horas anuais, incluindo atividades extraclasse, para os professores alfabetizadores.

Art. 3o A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, ofertada por instituições de ensino superior (IES) formadoras definidas pelo MEC, será ministrada aos orientadores de estudo que, por sua vez, serão os responsáveis pela formação dos professores alfabetizadores.

§ 1o Os recursos para realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores serão alocados diretamente no orçamento das instituições de ensino superior (IES) ou transferidos por meio de
descentralizações, convêni\os ou outras formas de transferência.

§ 2o As IES utilizarão os recursos referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das atividades necessárias à Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, podendo aplicá-los, dentre outras, nas seguintes finalidades: aquisição de equipamentos; material de consumo; contratação de serviços; pagamento de diárias e passagens; e apoio técnico.

§ 3o A equipe docente das IES formadoras, os coordenadores das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios, os orientadores de estudo e os professores alfabetizadores, enquanto atuarem na Formação Continuada de Professores Alfabetizadores po-derão receber bolsas, na forma e valores definidos em resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Art. 4o A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores contempla o pagamento de bolsas para as seguintes funções:

I - coordenador-geral da IES;
II - coordenador-adjunto junto à IES;
III - supervisor junto à IES;
IV - formador junto à IES;
V - coordenador das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios;
VI - orientador de estudo; e
VII - professor alfabetizador.

Art. 5o O coordenador-geral da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores deverá ser indicado pelo dirigente máximo da IES, que o escolherá, prioritariamente, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de formação continuada de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. O coordenador-geral deverá encaminhar ao gestor nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores na Secretaria de Educação Básica/MEC, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia de seu Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinada e homologada pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.

Art. 6o O coordenador-adjunto será indicado pelo coordenador-geral da Formação na IES, devendo ser selecionado dentre os que reúnam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo de instituição de ensino superior;
II - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores; e
III - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado.

§ 1o A indicação do coordenador-adjunto deverá ser homologada pelo dirigente máximo da IES, em seu Termo de Compromisso.
§ 2o As IES responsáveis pela realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores em mais de uma unidade da federação poderão indicar até um coordenador-adjunto para cada estado de atuação.

Art. 7o Os supervisores serão escolhidos em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores; e
II - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Caso já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica, o supervisor selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa em mais do que um deles, poderá assumir esta função, desde que não haja qualquer comprometimento ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos de sua jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.

Art. 8o Os formadores serão selecionados pelo coordenadorgeral da IES, em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores;
II - ter atuado como professor alfabetizador ou formador de
professores alfabetizadores durante, pelo menos, dois anos;
III - ser formado em pedagogia ou áreas afins ou ter licenciatura; e
IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de educação.

Art. 9o O coordenador das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados ou nos municípios será indicado pela respectiva secretaria de educação e deverá ser selecionado, preferencialmente, dentre aqueles que atendam às seguintes características cumulativas:

I - ser servidor efetivo da secretaria de educação;
II - ter experiência na coordenação de projetos ou programas federais;
III - possuir amplo conhecimento da rede de escolas, dos gestores escolares e dos docentes envolvidos no ciclo de alfabetização;
IV - ter capacidade de se comunicar com os atores locais envolvidos no ciclo de alfabetização e de mobilizá-los; e
V - ter familiaridade com os meios de comunicação virtuais.

§ 1o É vedada a designação de qualquer dirigente da educação do estado, do Distrito Federal ou do município para atuar como coordenador das ações do Pacto.
§ 2o Na hipótese de a secretaria não conseguir selecionar um profissional com o perfil requerido ou com disponibilidade para assumir a coordenação das ações do Pacto entre os servidores de seu quadro efetivo, poderá, excepcionalmente, indicar profissional contratado ou com vínculo de trabalho temporário.
§ 3o Caso o coordenador das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados ou nos municípios já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica, não poderá acumular o recebimento de bolsa em mais do que um dos programas, mas poderá assumir a função, desde que não haja qualquer comprometimento ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos da jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.
§ 4o O atendimento aos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo é de responsabilidade de cada ente federativo, podendo o MEC, o FNDE ou os órgãos de controle do
Governo Federal, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos comprobatórios do cumprimento de tais requisitos.

Art. 10. Os orientadores de estudo serão escolhidos em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ser professor efetivo da rede pública de ensino que promove a seleção;
II - ter sido tutor do Programa Pró-Letramento; e
III - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à multiplicação junto aos professores alfabetizadores.

§ 1o Caso na rede de ensino não estejam disponíveis professores que tenham sido tutores do Pró-Letramento ou por outras razões que deverão ser devidamente justificadas no momento do cadastramento, na seleção dos orientadores de estudo a secretaria de educação deverá considerar o currículo, a experiência e a habilidade didática do candidato, sendo que o selecionado deve preencher os
seguintes requisitos cumulativos:

I - ser profissional do magistério efetivo da rede;
II - ser formado em pedagogia ou ter licenciatura; e
III - atuar há, no mínimo, três anos nos anos iniciais do ensino fundamental, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores alfabetizadores.

§ 2o Os coordenadores pedagógicos só poderão participar da Formação, na condição de professores, alfabetizadores e receber a respectiva bolsa de estudo se atenderem aos seguintes requisitos cumulativos:

I - lecionar em turmas do 1o, 2o, 3o ano ou em turmas multisseriadas formadas por alunos desses anos; e
II - constar do Censo Escolar disponível no momento da constituição da turma de professores alfabetizadores da Formação do qual participará.

§ 3o Os requisitos previstos no caput e nos §§ 1o e 2o deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) orientador(a) de estudo no ato da matrícula na IES responsável pela Formação.

Art. 11. O orientador de estudo deverá permanecer como professor do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas.

§ 1o O orientador de estudo somente poderá ser substituído nos seguintes casos:

I - deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 10 desta Portaria; ou
II - por solicitação do próprio orientador de estudo.

§ 2o Em caso de substituição de orientador de estudo, o coordenador das ações do Pacto no estado ou município deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.
§ 3o Em caso de substituição do orientador de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.

Art. 12. Revoga-se o parágrafo único do art. 7o da Portaria MEC no 867, de 4 de julho de 2012.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2012
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.001171/2012-15 Parecer: CNE/CEB
19/2012 Relator: Luiz Roberto Alves Interessada: Escola Paralelo -Ota, Província de Gunma (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Paralelo, localizada na cidade de Ota,
Província de Gunma, no Japão Voto do relator: Diante do exposto, nos termos deste Parecer e considerando que a escola atendeu às exigências legais, voto favoravelmente à validação dos documentos
escolares emitidos pela Escola Paralelo, localizada na cidade de Ota, Província de Gunma, no Japão, a qual atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000130/2012-80 Parecer: CNE/CEB 20/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC Rio) - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Consulta sobre a legitimidade da realização das atividades de vivência e prática profissional em ambientes de empresas de setor produtivo Voto do relator: Responda-se, favoravelmente, ao SENAC Rio quanto ao reconhecimento do caráter educacional das atividades de vivência e prática profissional, bem como
da inexistência de risco de eventuais ações trabalhistas quando da prática profissional supervisionada em ambientes de trabalho das organizações empresariais parceiras de instituições educacionais que desenvolvam cursos de Educação Profissional e Tecnológica, cujos planos de cursos e respectivos projetos político pedagógicos contemplem explicitamente essa estratégia de ensino e aprendizagem Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

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